CAPÍTULO 20

Ora, na época feudal não havia um sistema jurídico que dominasse na Europa. Cada senhor feudal era o seu próprio Direito.

Havia, porém, em teoria, duas grandes fontes do Direito, cujo estudo se desenvolveu nesta época na Universidade de Bolonha a partir dos anos 1100.

Um deles era o Direito Canônico, as leis da própria Igreja enquanto sociedade perfeita instituída por Cristo.

Originalmente o Direito Canônico era constituído pelos decretos dos Papas e pelas decisões dos primeiros Concílios Ecumênicos, os quais, embora tivessem sido convocados principalmente para resolverem problemas de doutrina, sempre se aproveitaram da oportunidade que se lhes oferecia para emanarem cânones disciplinares. Mas com o impulso da obra de reforma levada a efeito por Gregório VII e os primeiros Concílios Ecumênicos de Latrão, começou-se nesta época a compilar o Direito Canônico e a estudá-lo sistematicamente, para o que muito contribuíu a obra do monge Graciano, professor em Bolonha. Graciano produziu uma primeira compilação do Direito Canônico em uma obra que, embora não fosse ela própria uma lei e sim um trabalho acadêmico, passou a ser conhecido daí em diante simplesmente como o Decreto de Graciano e se tornou para a época o principal ponto de referência para o estudo do Direito Canônico.