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Ora, na época feudal não havia um sistema jurídico que dominasse na Europa. Cada
senhor feudal era o seu próprio Direito.
Havia, porém, em teoria, duas grandes fontes do Direito, cujo estudo se desenvolveu
nesta época na Universidade de Bolonha a partir dos anos 1100.
Um deles era o Direito Canônico, as leis da própria Igreja enquanto sociedade perfeita
instituída por Cristo.
Originalmente o Direito Canônico era constituído pelos decretos dos Papas e pelas
decisões dos primeiros Concílios Ecumênicos, os quais, embora tivessem sido
convocados principalmente para resolverem problemas de doutrina, sempre se
aproveitaram da oportunidade que se lhes oferecia para emanarem cânones
disciplinares. Mas com o impulso da obra de reforma levada a efeito por Gregório VII
e os primeiros Concílios Ecumênicos de Latrão, começou-se nesta época a compilar o
Direito Canônico e a estudá-lo sistematicamente, para o que muito contribuíu a obra do
monge Graciano, professor em Bolonha. Graciano produziu uma primeira compilação
do Direito Canônico em uma obra que, embora não fosse ela própria uma lei e sim um
trabalho acadêmico, passou a ser conhecido daí em diante simplesmente como o
Decreto de Graciano e se tornou para a época o principal ponto de referência para o
estudo do Direito Canônico.
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