|
Se o trabalho — nos diversos sentidos da palavra — é uma
obrigação, isto é um dever, ele é ao mesmo tempo fonte também de
direitos para o trabalhador. Tais direitos hão-de ser examinados no
vasto contexto do conjunto dos direitos do homem, direitos que lhe são
conaturais, tendo sido muitos deles proclamados pelas várias
instituições internacionais e estão a ser cada vez mais garantidos
pelos diversos Estados para os respectivos cidadãos. O respeito
deste vasto conjunto de direitos do homem constitui a condição
fundamental para a paz no mundo contemporâneo: quer para a paz no
interior de cada país e sociedade, quer para a paz no âmbito das
relações internacionais, conforme já muitas vezes foi posto em
evidência pelo Magistério da Igreja, especialmente após o
aparecimento da Encíclica Pacem in Terris. Os direitos humanos que
promanam do trabalho inserem-se, também eles, precisamente no
conjunto mais vasto dos direitos fundamentais da pessoa.
Dentro de um tal conjunto, porém, eles têm um carácter
específico, que corresponde à natureza específica do trabalho humano
delineada em precedência; e é precisamente em função desse
carácter que é necessário considerá-los. O trabalho, como já
foi dito, é uma obrigação, ou seja, um dever do homem; e isto nos
diversos sentidos da palavra. O homem deve trabalhar, quer pelo facto
de o Criador lh'o haver ordenado, quer pelo facto da sua mesma
humanidade, cuja subsistência e desenvolvimento exigem o trabalho. O
homem deve trabalhar por um motivo de consideração pelo próximo,
especialmente consideração pela própria família, mas também pela
sociedade de que faz parte, pela nação de que é filho ou filha, e
pela inteira família humana de que é membro, sendo como é herdeiro
do trabalho de gerações e, ao mesmo tempo, co-artífice do futuro
daqueles que virão depois dele no suceder-se da história. Tudo
isto, pois, constitui a obrigação moral do trabalho, entendido na
sua acepção mais ampla. Quando for preciso considerar os direitos
morais de cada um dos homens pelo que se refere ao trabalho, direitos
correspondentes à dita obrigação, impõe-se ter sempre diante dos
olhos este amplo círculo de pontos de referência, em cujo centro se
situa o trabalho de todos e cada um dos sujeitos que trabalham.
Com efeito, ao falarmos da obrigação do trabalho e dos direitos do
trabalhador correspondentes a esta obrigação, nós temos no
pensamento, antes de mais nada, a relação entre o dador de trabalho
— directo ou indirecto — e o mesmo trabalhador.
A distinção entre dador de trabalho directo e indirecto parece ser
muito importante, tendo em consideração tanto a organização real do
trabalho, como a possibilidade de se instaurarem relações justas ou
injustas no domínio do trabalho.
Se o dador de trabalho directo é aquela pessoa ou aquela instituição
com as quais o trabalhador estipula directamente o contrato de trabalho
segundo condições determinadas, então sob a designação de dador de
trabalho indirecto devem ser entendidos numerosos factores diferenciados
que, além do dador de trabalho directo, exercem uma influência
determinada sobre a maneira segundo a qual se estabelecem quer o
contrato de trabalho quer, como consequência, as relações mais ou
menos justas no domínio do trabalho humano.
|
|