|
É necessário, por fim, dedicar uma palavra, ao menos de maneira
sumária, ao problema da emigração por motivos de trabalho.
Trata-se de um fenómeno antigo, mas que se repete continuamente e
que nos dias de hoje assume mesmo dimensões tão grandes que são de
molde a complicar a vida contemporânea. O homem tem sempre o direito
de deixar o próprio país de origem por diversos motivos — como
também de a ele voltar — e de procurar melhores condições de vida
num outro país. Este facto, certamente, não anda disjunto de
dificuldades de natureza diversa; primeiro que tudo, ele constitui,
em geral, uma perda para o país do qual se emigra. É o afastamento
de um homem, que é ao mesmo tempo um membro de uma grande comunidade,
unificada pela sua história, pela sua tradição e pela sua cultura,
o qual parte para ir recomeçar uma vida no seio de outra sociedade,
unificada por uma outra cultura e, muitas vezes, também por uma outra
língua. Neste caso, vem a faltar um sujeito de trabalho que, com o
esforço do próprio pensamento ou dos seus braços poderia contribuir
para o aumento do bem comum no seu país; e eis que tal esforço e tal
contribuição vão ser dados a outra sociedade, a qual, num certo
sentido, tem a isso menos direito do que a pátria de origem.
E no entanto, apesar de a emigração ser sob certos aspectos um mal,
em determinadas circunstâncias é, como se costuma dizer, um mal
necessário. Devem envidar-se todos os esforços — e certamente
muito se faz com tal finalidade — para que este mal no sentido material
não comporte danos de maior no sentido moral, e até mesmo para que,
na medida em que é possível, ele traga uma melhoria na vida pessoal,
familiar e social do emigrado; e isto diz respeito quer ao país de
chegada quer à pátria de onde partiu. Neste domínio, muitíssimas
coisas dependem de uma justa legislação, em particular quando se
trata dos direitos do homem do trabalho. Comprende-se, pois, que
tal problema, sobretudo se focado deste ponto de vista, tenha
cabimento no contexto das presentes considerações.
A coisa mais importante é que o homem que trabalha fora do seu país
natal, como emigrado permanente ou como trabalhador ocasional, não
venha a encontrar-se desfavorecido pelo que se refere aos direitos
relativos ao trabalho, em confronto com os trabalhadores dessa
sociedade determinada. A emigração por motivo de trabalho não pode
de maneira nenhuma tornar-se uma ocasião de exploração financeira ou
social. No que diz respeito à relação de trabalho com o trabalhador
imigrado devem ser válidos os mesmos critérios seguidos para todos os
outros trabalhadores da mesma sociedade. O valor do trabalho deve ser
medido com a mesma medida e não tendo em linha de conta a diferença de
nacionalidade, de religião ou de raça. Com mais razão ainda, não
pode ser explorada a situação de constrangimento em que se encontre o
imigrado. Todas estas circunstâncias devem absolutamente ceder —
naturalmente depois de terem sido tomadas em consideração as
qualificações específicas — diante do valor fundamental do
trabalho, valor que anda ligado com a dignidade da pessoa humana. E
uma vez mais vem ao caso repetir o princípio fundamental: a hierarquia
dos valores, o sentido profundo do trabalho exigem que o capital esteja
em função do trabalho e não o trabalho em função do capital.
|
|