|
68. Uma das características dos actuais atentados à
vida humana — como já se disse várias vezes — é a
tendência para exigir a sua legitimação jurídica, como
se fossem direitos que o Estado deveria, pelo menos em
certas condições, reconhecer aos cidadãos e,
consequentemente, a pretensão da execução dos mesmos
com a assistência segura e gratuita dos médicos e
restantes profissionais da saúde.
Considera-se, não raro, que a vida daquele que ainda
não nasceu ou está gravemente debilitado, seria um bem
simplesmente relativo: teria de ser confrontada e
ponderada com outros bens, segundo uma lógica
proporcionalista ou de puro cálculo. Igualmente
pensa-se que só quem se encontra na situação concreta e
nela está pessoalmente implicado é que poderia realizar
uma justa ponderação dos bens em jogo: por conseguinte,
unicamente essa pessoa poderia decidir sobre a moralidade
da sua escolha. Por isso, e no interesse da convivência
civil e da harmonia social, o Estado deveria respeitar
essa escolha, chegando mesmo a admitir o aborto e a
eutanásia.
Outras vezes, julga-se que a lei civil não poderia
exigir que todos os cidadãos vivessem segundo um grau de
moralidade mais elevado do que aquele que eles mesmos
reconhecem e condividem. Por isso, a lei deveria
exprimir sempre a opinião e a vontade da maioria dos
cidadãos e reconhecer-lhes também, pelo menos em certos
casos extremos, o direito ao aborto e à eutanásia.
Nesses casos, aliás, a proibição e a punição dos
referidos actos conduziria inevitavelmente — assim o dizem
— a um aumento de práticas clandestinas: e estas
escapariam ao necessário controlo social e seriam
realizadas sem a devida segurança médica. E
interrogam-se, além disso, se o apoiar uma lei que não
é concretamente aplicável não significaria, em última
análise, minar também a autoridade de qualquer outra
lei.
Nas opiniões mais radicais, chega-se mesmo a defender
que, numa sociedade moderna e pluralista, deveria ser
reconhecida a cada pessoa total autonomia para dispor da
própria vida e da vida de quem ainda não nasceu: não
seria competência da lei fazer a escolha entre as diversas
opiniões morais, e menos ainda poderia ela pretender
impor uma opinião particular em detrimento das outras.
69. Certo é que, na cultura democrática do nosso
tempo, se acha amplamente generalizada a opinião,
segundo a qual o ordenamento jurídico de uma sociedade
haveria de limitar-se a registar e acolher as convicções
da maioria e, consequentemente, dever-se-ia construir
apenas sobre aquilo que a própria maioria reconhece e vive
como moral. Se, depois, se chega a pensar que uma
verdade comum e objectiva seria realmente inacessível,
então o respeito pela liberdade dos cidadãos — que, num
regime democrático, são considerados os verdadeiros
soberanos — exigiria que, a nível legislativo, se
reconhecesse a autonomia da consciência de cada um e, por
conseguinte, ao estabelecer aquelas normas que são
absolutamente necessárias à convivência social, se
adequassem exclusivamente à vontade da maioria, fosse ela
qual fosse. Desta maneira, todo o político deveria
separar claramente, no seu agir, o âmbito da
consciência privada e o do comportamento público.
Em consequência disto, registam-se duas tendências que
na aparência são diametralmente opostas. Por um lado,
os indivíduos reivindicam para si a mais completa
autonomia moral de decisão, e pedem que o Estado não
assuma nem imponha qualquer concepção ética, mas se
limite a garantir o espaço mais amplo possível à
liberdade de cada um, tendo como único limite externo
não lesar o espaço de autonomia a que cada um dos outros
cidadãos também tem direito. Mas por outro lado,
pensa-se que, no desempenho das funções públicas e
profissionais, o respeito pela liberdade alheia de escolha
obrigaria cada qual a prescindir das próprias convicções
para se colocar ao serviço de qualquer petição dos
cidadãos, que as leis reconhecem e tutelam, aceitando
como único critério moral no exercício das próprias
funções aquilo que está estabelecido pelas mesmas leis.
Deste modo, a responsabilidade da pessoa é delegada na
lei civil com a abdicação da própria consciência
moral, pelo menos no âmbito da acção pública.
70. Raiz comum de todas estas tendências é o
relativismo ético, que caracteriza grande parte da
cultura contemporânea. Não falta quem pense que tal
relativismo seja uma condição da democracia, visto que
só ele garantiria tolerância, respeito recíproco entre
as pessoas e adesão às decisões da maioria, enquanto as
normas morais, consideradas objectivas e vinculantes,
conduziriam ao autoritarismo e à intolerância.
Mas é exactamente a problemática conexa com o respeito
da vida que mostra os equívocos e contradições, com
terríveis resultados práticos, que se escondem nesta
posição.
É verdade que a história regista casos de crimes
cometidos em nome da «verdade». Mas crimes não menos
graves e negações radicais da liberdade foram também
cometidos e cometem-se em nome do «relativismo ético».
Quando uma maioria parlamentar ou social decreta a
legitimidade da eliminação, mesmo sob certas
condições, da vida humana ainda não nascida,
porventura não assume uma decisão «tirânica» contra
o ser humano mais débil e indefeso? Justamente reage a
consciência universal diante dos crimes contra a
humanidade, de que o nosso século viveu tão tristes
experiências. Porventura deixariam de ser crimes, se,
em vez de terem sido cometidos por tiranos sem
escrúpulos, fossem legitimados por consenso popular?
Não se pode mitificar a democracia até fazer dela o
substituto da moralidade ou a panaceia da imoralidade.
Fundamentalmente, é um «ordenamento» e, como tal,
um instrumento, não um fim. O seu carácter «moral»
não é automático, mas depende da conformidade com a lei
moral, à qual se deve submeter como qualquer outro
comportamento humano: por outras palavras, depende da
moralidade dos fins que persegue e dos meios que usa.
Regista-se hoje um consenso quase universal sobre o valor
da democracia, o que há-de ser considerado um positivo
«sinal dos tempos», como o Magistério da Igreja já
várias vezes assinalou. Mas, o valor da democracia
vive ou morre nos valores que ela encarna e promove:
fundamentais e imprescindíveis são certamente a dignidade
de toda a pessoa humana, o respeito dos seus direitos
intangíveis e inalienáveis, e bem assim a assunção do
«bem comum» como fim e critério regulador da vida
política.
Na base destes valores, não podem estar «maiorias»
de opinião provisórias e mutáveis, mas só o
reconhecimento de uma lei moral objectiva que, enquanto
«lei natural» inscrita no coração do homem, seja ponto
normativo de referência para a própria lei civil.
Quando, por um trágico obscurecimento da consciência
colectiva, o cepticismo chegasse a pôr em dúvida mesmo
os princípios fundamentais da lei moral, então o
próprio ordenamento democrático seria abalado nos seus
fundamentos, ficando reduzido a puro mecanismo de
regulação empírica dos diversos e contrapostos
interesses.
Alguém poderia pensar que, na falta de melhor, já esta
função reguladora fosse de apreciar em vista da paz
social. Mesmo reconhecendo qualquer ponto de verdade em
tal avaliação, é difícil não ver que, sem um
ancoradouro moral objectivo, a democracia não pode
assegurar uma paz estável, até porque é ilusória a paz
não fundada sobre os valores da dignidade de cada homem e
da solidariedade entre todos os homens. Nos próprios
regimes de democracia representativa, de facto, a
regulação dos interesses é frequentemente feita a favor
dos mais fortes, sendo estes os mais competentes para
manobrar não apenas as rédeas do poder, mas também a
formação dos consensos. Em tal situação, facilmente
a democracia se torna uma palavra vazia.
71. Para bem do futuro da sociedade e do progresso de
uma sã democracia, urge, pois, redescobrir a
existência de valores humanos e morais essenciais e
congénitos, que derivam da própria verdade do ser
humano, e exprimem e tutelam a dignidade da pessoa:
valores que nenhum indivíduo, nenhuma maioria e nenhum
Estado poderá jamais criar, modificar ou destruir, mas
apenas os deverá reconhecer, respeitar e promover.
Importa retomar, neste sentido, os elementos
fundamentais da visão das relações entre lei civil e lei
moral, tal como os propõe a Igreja, mas que fazem parte
também do património das grandes tradições jurídicas
da humanidade.
Certamente, a função da lei civil é diversa e de
âmbito mais limitado que a da lei moral. De facto,
«em nenhum âmbito da vida, pode a lei civil substituir-se
à consciência, nem pode ditar normas naquilo que
ultrapassa a sua competência», que é assegurar o
bem comum das pessoas, mediante o reconhecimento e defesa
dos seus direitos fundamentais, a promoção da paz e da
moralidade pública. Com efeito, a função da lei
civil consiste em garantir uma convivência social na ordem
e justiça verdadeira, para que todos «tenhamos vida
tranquila e sossegada, com toda a piedade e honestidade»
(1 Tm 2, 2). Por isso mesmo, a lei civil deve
assegurar a todos os membros da sociedade o respeito de
alguns direitos fundamentais, que pertencem por natureza
à pessoa e que qualquer lei positiva tem de reconhecer e
garantir. Primeiro e fundamental entre eles é o
inviolável direito à vida de todo o ser humano inocente.
Se a autoridade pública pode, às vezes, renunciar a
reprimir algo que, se proibido, provocaria um dano
maior, ela não poderá nunca aceitar como direito dos
indivíduos — ainda que estes sejam a maioria dos membros
da sociedade —, a ofensa infligida a outras pessoas
através do menosprezo de um direito tão fundamental como
o da vida. A tolerância legal do aborto ou da eutanásia
não pode, de modo algum, fazer apelo ao respeito pela
consciência dos outros, precisamente porque a sociedade
tem o direito e o dever de se defender contra os abusos que
se possam verificar em nome da consciência e com o
pretexto da liberdade.
A este propósito, João XXIII recordara na
Encíclica Pacem in terris: «Hoje em dia crê-se que
o bem comum consiste sobretudo no respeito dos direitos e
deveres da pessoa. Oriente-se, pois, o empenho dos
poderes públicos sobretudo no sentido que esses direitos
sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados
e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento
dos respectivos deveres. "A função primordial de
qualquer poder público é defender os direitos
invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento
dos seus deveres". Por isso mesmo, se a autoridade não
reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só
perde ela a sua razão de ser como também as suas
disposições estão privadas de qualquer valor jurídico».
72. Também está em continuidade com toda a
Tradição da Igreja, a doutrina da necessidade da lei
civil se conformar com a lei moral, como se vê na citada
encíclica de João XXIII: «A autoridade é
exigência da ordem moral e promana de Deus. Por isso,
se os governantes legislarem ou prescreverem algo contra
essa ordem e, portanto, contra a vontade de Deus, essas
leis e essas prescrições não podem obrigar a
consciência dos cidadãos. (...) Neste caso, a
própria autoridade deixa de existir, degenerando em abuso
do poder». O mesmo ensinamento aparece claramente
em S. Tomás de Aquino, que escreve: «A lei humana
tem valor de lei enquanto está de acordo com a recta
razão: derivando, portanto, da lei eterna. Se,
porém, contradiz a razão, chama-se lei iníqua e,
como tal, não tem valor, mas é um acto de violência».
E ainda: «Toda a lei constituída pelos
homens tem força de lei só na medida em que deriva da lei
natural. Se, ao contrário, em alguma coisa está em
contraste com a lei natural, então não é lei mas sim
corrupção da lei».
Ora, a primeira e mais imediata aplicação desta
doutrina diz respeito à lei humana que menospreza o
direito fundamental e primordial à vida, direito próprio
de cada homem. Assim, as leis que legitimam a
eliminação directa de seres humanos inocentes, por meio
do aborto e da eutanásia, estão em contradição total e
insanável com o direito inviolável à vida, próprio de
todos os homens, e negam a igualdade de todos perante a
lei. Poder-se-ia objectar que é diverso o caso da
eutanásia, quando pedida em plena consciência pelo
sujeito interessado. Mas um Estado que legitimasse tal
pedido, autorizando a sua realização, estaria a
legalizar um caso de suicídio-homicídio, contra os
princípios fundamentais da não- -disponibilidade da
vida e da tutela de cada vida inocente. Deste modo,
favorece-se a diminuição do respeito pela vida e
abre-se a estrada a comportamentos demolidores da
confiança nas relações sociais.
As leis que autorizam e favorecem o aborto e a eutanásia
colocam-se, pois, radicalmente não só contra o bem do
indivíduo, mas também contra o bem comum e, por
conseguinte, carecem totalmente de autêntica validade
jurídica. De facto, o menosprezo do direito à vida,
exactamente porque leva a eliminar a pessoa, ao serviço
da qual a sociedade tem a sua razão de existir, é aquilo
que se contrapõe mais frontal e irreparavelmente à
possibilidade de realizar o bem comum. Segue-se daí
que, quando uma lei civil legitima o aborto ou a
eutanásia, deixa, por isso mesmo, de ser uma verdadeira
lei civil, moralmente obrigatória.
73. O aborto e a eutanásia são, portanto, crimes
que nenhuma lei humana pode pretender legitimar. Leis
deste tipo não só não criam obrigação alguma para a
consciência, como, ao contrário, geram uma grave e
precisa obrigação de opor-se a elas através da
objecção de consciência. Desde os princípios da
Igreja, a pregação apostólica inculcou nos cristãos o
dever de obedecer às autoridades públicas legitimamente
constituídas (cf. Rm 13, 1-7; 1 Ped 2,
13-14), mas, ao mesmo tempo, advertiu firmemente
que «importa mais obedecer a Deus do que aos homens»
(Act 5, 29). Já no Antigo Testamento e a
propósito de ameaças contra a vida, encontramos um
significativo exemplo de resistência à ordem injusta da
autoridade. As parteiras dos hebreus opuseram-se ao
Faraó, que lhes tinha dado a ordem de matarem todos os
rapazes por ocasião do parto. «Não cumpriram a ordem
do rei do Egipto, e deixaram viver os rapazes» (Ex
1, 17). Mas há que salientar o motivo profundo
deste seu comportamento: «As parteiras temiam a Deus»
(Ex 1, 17). É precisamente da obediência a
Deus — o único a Quem se deve aquele temor que
significa reconhecimento da sua soberania absoluta — que
nascem a força e a coragem de resistir às leis injustas
dos homens. É a força e a coragem de quem está disposto
mesmo a ir para a prisão ou a ser morto à espada, na
certeza de que nisto «está a paciência e a fé dos
Santos» (Ap 13, 10).
Portanto, no caso de uma lei intrinsecamente injusta,
como aquela que admite o aborto ou a eutanásia, nunca é
lícito conformar-se com ela, «nem participar numa
campanha de opinião a favor de uma lei de tal natureza,
nem dar-lhe a aprovação com o próprio voto».
Um particular problema de consciência poder-se-ia pôr
nos casos em que o voto parlamentar fosse determinante para
favorecer uma lei mais restritiva, isto é, tendente a
restringir o número dos abortos autorizados, como
alternativa a uma lei mais permissiva já em vigor ou posta
a votação. Não são raros tais casos. Sucede, com
efeito, que, enquanto, nalgumas partes do mundo,
continuam as campanhas para a introdução de leis
favoráveis ao aborto, tantas vezes apoiadas por
organismos internacionais poderosos, noutras nações,
pelo contrário — particularmente naquelas que já fizeram
a amarga experiência de tais legislações permissivas
—, vão-se manifestando sinais de reconsideração. No
caso hipotizado, quando não fosse possível esconjurar ou
abrogar completamente uma lei abortista, um deputado,
cuja absoluta oposição pessoal ao aborto fosse clara e
conhecida de todos, poderia licitamente oferecer o
próprio apoio a propostas que visassem limitar os danos de
uma tal lei e diminuir os seus efeitos negativos no âmbito
da cultura e da moralidade pública. Ao proceder assim,
de facto, não se realiza a colaboração ilícita numa
lei injusta; mas cumpre-se, antes, uma tentativa
legítima e necessária para limitar os seus aspectos
iníquos.
74. A introdução de legislações injustas põe
frequentemente os homens moralmente rectos frente a
difíceis problemas de consciência em matéria de
colaboração, por causa da imperiosa afirmação do
próprio direito de não ser obrigado a participar em
acções moralmente más. Às vezes, as opções que se
impõem tomar, são dolorosas e podem requerer o
sacrifício de posições profissionais consolidadas ou a
renúncia a legítimas perspectivas de promoção na
carreira. Noutros casos, pode acontecer que o
cumprimento de algumas acções, em si mesmas indiferentes
ou mesmo até positivas, previstas no articulado de
legislações globalmente injustas, consinta a salvaguarda
de vidas humanas ameaçadas. Mas, por outro lado,
pode-se justamente temer que a disponibilidade a realizar
tais acções não só provoque um escândalo e favoreça o
enfraquecimento da oposição necessária aos atentados
contra a vida, como insensivelmente induza também a
conformar-se cada vez mais com uma lógica permissiva.
Para iluminar esta difícil questão moral, é preciso
recorrer aos princípios gerais referentes à cooperação
em acções moralmente más. Os cristãos, como todos os
homens de boa vontade, são chamados, sob grave dever de
consciência, a não prestar a sua colaboração formal em
acções que, apesar de admitidas pela legislação
civil, estão em contraste com a lei de Deus. Na
verdade, do ponto de vista moral, nunca é lícito
cooperar formalmente no mal. E essa cooperação
verifica-se quando a acção realizada, pela sua própria
natureza ou pela configuração que tem assumido num
contexto concreto, se qualifica como participação
directa num acto contra a vida humana inocente ou como
aprovação da intenção moral do agente principal. Tal
cooperação nunca pode ser justificada invocando o
respeito da liberdade alheia, nem apoiando-se no facto de
que a lei civil a prevê e requer: com efeito, nos actos
cumpridos pessoalmente por cada um, existe uma
responsabilidade moral, à qual ninguém poderá jamais
subtrair-se e sobre a qual cada um será julgado pelo
próprio Deus (cf. Rm 2, 6; 14, 12).
Recusar a própria participação para cometer uma
injustiça é não só um dever moral, mas também um
direito humano basilar. Se assim não fosse, a pessoa
seria constrangida a cumprir uma acção intrinsecamente
incompatível com a sua dignidade e, desse modo, ficaria
radicalmente comprometida a sua própria liberdade, cujo
autêntico sentido e fim reside na orientação para a
verdade e o bem. Trata-se, pois, de um direito
essencial que, precisamente como tal, deveria estar
previsto e protegido pela própria lei civil. Nesse
sentido, a possibilidade de se recusar a participar na
fase consultiva, preparatória e executiva de semelhantes
actos contra a vida, deveria ser assegurada aos médicos,
aos outros profissionais da saúde e aos responsáveis
pelos hospitais, clínicas e casas de saúde. Quem
recorre à objecção de consciência deve ser
salvaguardado não apenas de sanções penais, mas ainda
de qualquer dano no plano legal, disciplinar, económico
e profissional.
|
|