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No conceito de dador de trabalho indirecto entram as pessoas, as
instituições de diversos tipos, bem como os contratos colectivos de
trabalho e os princípios de comportamento, que, estabelecidos por
essas pessoas ou instituições, determinam todo o sistema
sócio-económico ou dele resultam. O conceito de «dador de trabalho
indirecto», deste modo, refere-se a elementos numerosos e variados.
E a responsabilidade do dador de trabalho indirecto é diferente da
responsabilidade do dador de trabalho directo, como indicam os
próprios termos: a responsabilidade é menos directa; mas permanece
uma verdadeira responsabilidade, porquanto o dador de trabalho
indirecto determina substancialmente um e outro aspecto da relação de
trabalho, e condiciona assim o comportamento do dador de trabalho
directo, quando este último determina concretamente o contrato e as
relações de trabalho. Uma verificação deste género não tem como
finalidade o eximir este último da responsabilidade que lhe cabe, mas
simplesmente chamar a atenção para todo o entrelaçado de
condicionamentos que influem no seu comportamento. Quando se trata de
instaurar uma política de trabalho correcta sob o ponto de vista
ético, é necessário ter presentes todos esses condicionamentos. E
essa política será correcta quando forem plenamente respeitados os
direitos objectivos do homem do trabalho.
O conceito de dador de trabalho indirecto pode aplicar-se a todas e a
cada uma das sociedades e, primeiro que tudo, ao Estado. É o
Estado, efectivamente, que deve conduzir uma justa política do
trabalho. É sabido, porém, que, no sistema actual das relações
económicas no mundo, se verificam múltiplas ligações entre os
diversos Estados, ligações que se exprimem por exemplo no
processar-se da importação e da exportação, isto é, na permuta
recíproca dos bens económicos, quer se trate de matérias primas ou
de produtos semi-elaborados, quer de produtos industriais já
acabados. Tais processos criam também dependências recíprocas e,
por conseguinte, seria difícil falar de plena autosuficiência, quer
dizer, de autarquia, seja para que Estado for, ainda que se tratasse
do mais potente no sentido económico.
Um tal sistema de dependências recíprocas é em si mesmo normal;
todavia, pode facilmente dar azo a diversas formas de exploração ou
de injustiça e, por conseguinte, ter influência na política do
trabalho dos Estados tomados singularmente e, em última análise, no
trabalhador individual que é o sujeito próprio do trabalho. Por
exemplo, os países altamente industrializados e, mais ainda, as
empresas que em vasta escala superintendem nos meios de produção
industrial (as chamadas sociedades multinacionais ou transnacionais),
ditando os preços o mais alto possível para os seus produtos,
procuram ao mesmo tempo fixar os custos mais baixos possível para as
matérias primas ou para os produtos semi-elaborados. Ora isto,
juntamente com outras causas, dá como resultado criar uma
desproporção sempre crescente entre as rendas nacionais dos
respectivos países. A distância entre a maior parte dos países
ricos e os países mais pobres não diminui e não se dá a tendência
para o nivelamento, mas aumenta cada vez mais, em detrimento, como é
óbvio, destes últimos. Evidentemente que isto não deixa de ter os
seus efeitos na política local do trabalho e na situação dos
trabalhadores nas sociedades economicamente desfavorecidas. O dador
directo de trabalho que se encontra num sistema semelhante de
condicionamentos fixa as condições de trabalho abaixo das objectivas
exigências dos trabalhadores, especialmente se ele próprio quer tirar
os lucros mais elevados possível da empresa que dirige (ou das
empresas que dirige, quando se trata de uma situação de propriedade
«socializada» dos meios de produção).
Este quadro das dependências em relação com o conceito de dador
indirecto de trabalho, como é fácil deduzir, é muitíssimo amplo e
complexo. Para o determinar deve tomar-se em consideração, num
certo sentido, o conjunto dos elementos decisivos para a vida
económica no contexto de uma dada sociedade ou Estado; ao mesmo
tempo, porém, devem ter-se em conta ligações e dependências muito
mais vastas. O fazer com que se tornem realidade os direitos do homem
do trabalho, todavia, não pode ser condenado a constituir somente um
elemento derivado dos sistemas económicos, os quais, em maior ou em
menor escala, sejam guiados principalmente pelo critério do lucro
máximo. E, pelo contrário, é precisamente a consideração dos
direitos objectivos do homem do trabalho — de todo o tipo de
trabalhador, braçal, intelectual, industrial, agrícola, etc. —
que deve constituir o critério adequado e fundamental para a formação
de toda a economia, na dimensão tanto da economia de cada uma das
sociedades e de cada um dos Estados, como no conjunto da política
económica mundial e dos sistemas e das relações internacionais que
derivam da mesma política.
É neste sentido que deveria exercitar-se a influência de todas as
Organizações Internacionais que a isso são chamadas, a começar
pela Organização das Nações Unidas (O.N.U.). Parece
terem a proporcionar novas contribuições particularmente quanto a isto
a Organização Mundial do Trabalho (O.I.T.), como também a
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura (F.A.O.) e outras ainda. E na contextura dos
diferentes Estados existem ministérios e órgãos do poder público e
também diversos organismos sociais, instituídos com esta finalidade.
Tudo isto indica eficazmente a grande importância que tem — como foi
dito acima — o dador de trabalho indirecto, para se tornar realidade o
pleno respeito dos direitos do homem do trabalho, porque os direitos da
pessoa humana constituem o elemento-chave de toda a ordem moral
social.
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