PRESCRIÇÕES E PRIVILÉGIOS PARA O MÊS DE OUTUBRO

13. Estabelecemos, pois, e ordenamos que, em todo o mundo católico, a solenidade de Nossa Senhora do Rosário seja este ano celebrada com particular devoção e com esplendor de culto. Ordenamos, além disso, que, do dia primeiro de Outubro ao dia dois do seguinte mês de Novembro, em todas as igrejas paroquiais, e, se os Ordinários o julgarem vantajoso e conveniente, também nas outras igrejas e nas capelas dedicadas à Mãe de Deus, se recitem devotamente ao menos cinco dezenas do Rosário, com o acréscimo das Ladainhas Lauretanas. Depois, desejamos que, quando o povo se reunir para tais orações, ou se ofereça o santo Sacrifício da Missa, ou se exponha solenemente o SS. Sacramento, e no fim se dê aos presentes a Bênção com a Hóstia sacrossanta.

14. Vivamente aprovamos que as Confrarias do Rosário, seguindo uma antiga tradição, façam solenes procissões pelas ruas da cidade, em pública demonstração da sua fé. Mas onde, pela adversidade dos tempos, isto não for possível, não duvidamos de que tudo quanto por este lado for subtraído ao culto público será compensado por uma concorrência mais numerosa nas igrejas; e que o fervor da piedade se manifestará por uma prática mais diligente das virtudes cristãs.

Em favor, pois, daqueles que executarem tudo quanto mais acima dispusemos, abrimos de bom grado os celestes tesouros da Igreja, a fim de que achem neles o estímulo e ao mesmo tempo o prêmio da devoção. Por isto, àqueles que, dentro do tempo estabelecido, participarem da pública recitação do Rosário com as Ladainhas, e orarem segundo a Nossa intenção, concedemos, para cada vez, a Indulgência de sete anos e de sete quarentenas: Queremos, igualmente, que de tal benefício possam fruir aqueles que, impedidos por legítima causa de praticar em público o piedoso exercício, o praticarem em particular, e orarem também segundo a Nossa intenção.

15. Depois, àqueles que, dentro do sobredito tempo, ao menos por dez vezes cumprirem a mesma prática, ou em público nas igrejas ou, por justos motivos, nas suas casas, concedemos a Indulgência plenária, desde que à piedosa prática juntem a Confissão e a Comunhão.

16. Esta Indulgência plenária das suas culpas concedemo-la também a todos os que, na mesma solenidade da bem-aventurada Virgem do Rosário ou num dos oito dias seguintes, igualmente se aproximarem do tribunal da Penitência e da Mesa do Senhor, e em alguma igreja rezarem, segundo a Nossa intenção, pelas necessidades da santa Igreja.