|
7. Por tal motivo, aproximando-se o mês de Outubro, em que o orbe católico celebra a festa
de Nossa Senhora do Rosário, deliberamos renovar este ano todas as prescrições do ano
passado.
8. Portanto, decretamos e ordenamos que, a partir de primeiro de Outubro até 2 de
Novembro seguinte, em todas as igrejas paroquiais e nos oratórios públicos dedicados à
Mãe de Deus, ou mesmo nos outros, a juízo do Ordinário, sejam diariamente recitadas ao
menos cinco dezenas do Rosário, com as ladainhas. E, se o Rosário se recitar pela manhã,
celebre-se ao mesmo tempo a santa Missa; se, em vez disso, se recitar de tarde, exponha-se
o SS. Sacramento à adoração dos fiéis, e portanto dê-se aos presentes a bênção. Além disso,
é nosso desejo que, onde a isso se não opuserem as leis civis, para incremento da piedade
pública as Confrarias do santo Rosário saiam pelas ruas em procissão solene.
9. Depois, a fim de que os celestes tesouros da Igreja fiquem à disposição da piedade cristã,
renovamos as simples Indulgências já concedidas o ano passado. Isto é, a todos os fiéis que,
nos dias estabelecidos, participarem da pública recitação do Rosário e orarem segundo a
Nossa intenção, como também àqueles que, por legítimo impedimento, o recitarem em
particular, concedemos, para cada vez, a Indulgência de sete anos e de sete quarentenas.
Além disto, concedemos a Indulgência plenária aos que, em dito período, confessados e
comungados, recitarem, ao menos por dez dias, o Rosário do modo supra indicado, na igreja
ou, por justo motivo, em casa. Em terceiro lugar, concedemos também esse pleníssimo
perdão das culpas e remissão das penas a todos os que, no dia da festa do Rosário, ou na
oitava, com a alma purificada participarem do divino Banquete, orando, em alguma igreja, a
Deus e a sua Mãe Santíssima, segundo a Nossa intenção.
10. Querendo, enfim, atender àqueles que vivem no campo e que, durante o mês de Outubro,
estão particularmente empenhados no trabalho dos campos, consentimos que, a juízo dos
Ordinários, eles adiem para os meses seguintes, de Novembro e Dezembro, as piedosas
práticas supra estabelecidas, e que possam igualmente lucrar as Indulgências anexas ao mês
de Outubro.
|
|