DISPOSIÇÕES E INDULGÊNCIAS PARA A RECITAÇÃO DO ROSÁRIO

7. Por tal motivo, aproximando-se o mês de Outubro, em que o orbe católico celebra a festa de Nossa Senhora do Rosário, deliberamos renovar este ano todas as prescrições do ano passado.

8. Portanto, decretamos e ordenamos que, a partir de primeiro de Outubro até 2 de Novembro seguinte, em todas as igrejas paroquiais e nos oratórios públicos dedicados à Mãe de Deus, ou mesmo nos outros, a juízo do Ordinário, sejam diariamente recitadas ao menos cinco dezenas do Rosário, com as ladainhas. E, se o Rosário se recitar pela manhã, celebre-se ao mesmo tempo a santa Missa; se, em vez disso, se recitar de tarde, exponha-se o SS. Sacramento à adoração dos fiéis, e portanto dê-se aos presentes a bênção. Além disso, é nosso desejo que, onde a isso se não opuserem as leis civis, para incremento da piedade pública as Confrarias do santo Rosário saiam pelas ruas em procissão solene.

9. Depois, a fim de que os celestes tesouros da Igreja fiquem à disposição da piedade cristã, renovamos as simples Indulgências já concedidas o ano passado. Isto é, a todos os fiéis que, nos dias estabelecidos, participarem da pública recitação do Rosário e orarem segundo a Nossa intenção, como também àqueles que, por legítimo impedimento, o recitarem em particular, concedemos, para cada vez, a Indulgência de sete anos e de sete quarentenas. Além disto, concedemos a Indulgência plenária aos que, em dito período, confessados e comungados, recitarem, ao menos por dez dias, o Rosário do modo supra indicado, na igreja ou, por justo motivo, em casa. Em terceiro lugar, concedemos também esse pleníssimo perdão das culpas e remissão das penas a todos os que, no dia da festa do Rosário, ou na oitava, com a alma purificada participarem do divino Banquete, orando, em alguma igreja, a Deus e a sua Mãe Santíssima, segundo a Nossa intenção.

10. Querendo, enfim, atender àqueles que vivem no campo e que, durante o mês de Outubro, estão particularmente empenhados no trabalho dos campos, consentimos que, a juízo dos Ordinários, eles adiem para os meses seguintes, de Novembro e Dezembro, as piedosas práticas supra estabelecidas, e que possam igualmente lucrar as Indulgências anexas ao mês de Outubro.