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A renovação da legislação canônica não poderá trazer frutos
preciosos, efetivamente, senão no momento e na medida em que as leis
da Igreja farão parte do contexto no qual vive o Povo de Deus. Se
não for assim e se a legislação canônica, mesmo a mais acessível e
a mais viva, devesse permanecer ignorada ou ser contestada e refutada,
tornar-se-ia infelizmente estéril, inerte, destituída de toda
eficiência. Em consequência, o impulso de renovação, não sendo
sustentado pela aplicação da lei, achar-se-ia enfraquecido,
quiçá efêmero e certamente menos autêntico e seguro. Neste ponto
os motivos de perplexidade e de apreensão não faltam. É notório,
com efeito, que hoje se vê antes difundir-se certa atitude de
ceticismo, indiferença, resistência e até de desprezo ante à
legislação canônica ou a quem a represente, ou a quem de uma ou de
outra maneira está encarregado de aplicá-la. As manifestações de
tal atitude são numerosas. Lembremos entre estas a ênfase dominante
por vezes que se dá, no contexto social e muitas vezes de maneira
exclusiva, ao caráter carismático da Igreja, ou àqueles que se
crêem poder atribuir-se tal. Lembremos igualmente o culto exagerado
da autonomia pessoal, tendente a negar toda espécie de limite que
venha do exterior, ou todo vínculo legítimo imposto por uma
autoridade, seja qual for.
Ora, é precisamente para corrigir tais deformações, para dissipar
os prejuízos e eliminar todo equívoco e incompreensão, que é
indispensável seja apresentada e colocada em plena luz a fisionomia
autêntica do direito canônico e da legislação eclesiástica. Daí
a urgente necessidade de fazer avançar os estudos do direito
canônico. É tarefa precisa e inalienável de toda a Igreja, que
deve ser empreendida em todos os níveis da instrução e da formação
cristã e em todas as direções da vida comunitária da Igreja.
Mas isto concerne de maneira toda particular aos setores-chaves do
aparelho de que dispõe a Igreja para desempenhar sua tarefa
específica. Queremos falar das universidades católicas e das
faculdades e institutos de direito canônico. Deve-se favorecer o
ingresso nestas faculdades sempre em maior número de todos os países,
de novas levas de jovens, sobretudo, de sacerdotes, mas também de
leigos. Todos os meios técnicos e didáticos que permitam aos
professores desempenhar bem e eficazmente sua missão, devem ser postos
à sua disposição. Muitos dentre vós são átualmente encarregados
do ensino do direito canônico ao nível universitário. Vosso
trabalho - já muito útil na esfera da pesquisa científica, como já
dissemos, na medida em que contribui para a reforma do código -
tornar-se-á ainda mais precioso pela missão que lhe é conexa, de
ensinar e difundir a ciência do direito. O serviço que prestais
assim à Igreja será realmente muito importante e aproveitável.
Em vossos cursos como em vossas obras e graça aos métodos didáticos
adequados e eficazes os jovens descobrirão o sentido autêntico do
direito da Igreja. Sob vossa direção e conduta serão formados
sacerdotes e leigos que, enriquecendo-se da ciência do direito e
enraizando suas convicções no estudo aprofundado, estarão em seguida
em condições de difundir cada vez em maior escala, no seio do Povo
de Deus, o conhecimento das leis da Igreja, fazendo compreender sua
autêntica função, contribuindo para que sejam respeitadas e até
aceitas com confiança e alegria. Ao mesmo tempo deveis reservar uma
solicitude toda particular àqueles que por sua vez serão chamados a se
unir a vós, para continuar e ampliar a missão de professores de
direito, e àqueles aos quais poderiam ser confiadas responsabilidades
e funções no governo da Igreja.
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