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52. Por isso, somente o sumo pontífice tem o direito de reconhecer
e estabelecer quaisquer praxes do culto, de introduzir e aprovar novos
ritos, e mudar aqueles que julgar devem ser mudados;[50] os bispos
têm o direito e o dever de vigiar diligentemente para que as
prescrições dos sagrados cânones relativamente ao culto divino sejam
pontualmente observadas.[51] Não é possível deixar ao arbítrio
dos particulares, ainda que sejam membros do clero, as coisas santas e
venerandas relativas à vida religiosa da comunidade cristã, ao
exercício do sacerdócio de Jesus Cristo e ao culto divino, à honra
que se deve à santíssima Trindade, ao Verbo encarnado, à sua
augusta Mãe e aos outros santo, e à salvação dos homens; pelo
mesmo motivo a ninguém é permitido regular neste campo ações
externas que têm nexo íntimo com a disciplina eclesiástica, com a
ordem, a unidade, a concórdia do corpo místico e, não raro, com a
própria integridade da fé católica. Certamente, a Igreja é um
organismo vivo e, por isso, ainda no que diz respeito à sagrada
liturgia, firme a integridade de seu ensinamento, cresce e se
desenvolve, adaptando-se e conformando-se às circunstâncias e às
exigências que se verificam no correr dos tempos; deve-se, todavia,
reprovar severamente a temerária audácia daqueles que introduzem de
propósito novos costumes litúrgicos ou fazem reviver ritos já caídos
em desuso e que não concordam com as leis e as rubricas vigentes.
Assim, não sem grande pesar, sabemos que isso acontece não somente
em coisas de pouca monta, mas ainda de gravíssima importância; não
falta, com efeito, quem use a língua vulgar na celebração do
sacrifício eucarístico, quem transfira para outros tempos festas
fixadas já por razões ponderáveis; quem exclua dos legítimos livros
da oração pública os escritos sagrados do Antigo Testamento,
reputando-os pouco adaptados e pouco oportunos para os nossos tempos.
53. O uso da língua latina vigente em grande parte da Igreja, é
um caro e nobre sinal de unidade e um eficaz remédio contra toda
corruptela da pura doutrina. Em muitos ritos o uso da língua vulgar
pode ser assaz útil para o povo, mas somente a Sé Apostólica tem o
poder de concedê-lo, e por isso, neste campo, nada é lícito fazer
sem o seu juízo e a sua aprovação, porque, como havíamos dito, a
regulamentação da sagrada liturgia é de sua exclusiva competência.
54. Do mesmo modo se devem julgar os esforços de alguns para
revigorar certos antigos ritos e cerimônias. A liturgia da época
antiga é, sem dúvida, digna de veneração, mas o uso antigo não
é, por motivo somente de sua antiguidade, o melhor, seja em si
mesmo, seja em relação aos tempos posteriores e às novas condições
verificadas. Os ritos litúrgicos mais recentes também são
respeitáveis, pois que foram estabelecidos por influxo do Espírito
Santo que está com a Igreja até à consumação dos séculos,
[52] e são meios dos quais se serve a ínclita esposa de Jesus
Cristo para estimular e conseguir a santidade dos homens.
55. É certamente coisa sábia e muito louvável retornar com a
inteligência e com a alma às fontes da sagrada liturgia, porque o seu
estudo, reportando-se às origens, auxilia não pouco a compreender o
significado das festas e a penetrar com maior profundidade e agudeza o
sentido das cerimônias, mas não é certamente coisa tão sábia e
louvável reduzir tudo e de qualquer modo ao antigo. Assim, para dar
um exemplo, está fora do caminho quem quer restituir ao altar a antiga
forma de mesa; quem quer eliminar dos paramentos litúrgicos a cor
negra; quem quer excluir dos templos as imagens e as estátuas
sagradas; quem quer suprimir na representação do Redentor
crucificado as dores acérrimas por ele sofridas; quem repudia e
reprova o canto polifônico, ainda quando conforme às normas emanadas
da santa sé.
56. Como, em verdade, nenhum católico fiel pode rejeitar as
fórmulas da doutrina cristã compostas e decretadas com grande vantagem
em época mais recente da Igreja, inspirada e dirigida pelo Espírito
Santo, para voltar às antigas fórmulas dos primeiros concílios, ou
repudiar as leis vigentes para voltar às prescrições das antigas
fontes do direito canônico; assim, quando se trata da sagrada
liturgia, não estaria animado de zelo reto e inteligente aquele que
quisesse voltar aos antigos ritos e usos, recusando as recentes normas
introduzidas por disposição da divina Providência e por mudança de
circunstâncias.
57. Este modo de pensar e de proceder, com efeito, faz reviver o
excessivo e insano arqueologismo suscitado pelo ilegítimo concílio de
Pistóia, e se esforça em revigorar os múltiplos erros que foram as
bases daquele conciliábulo e os que se lhe seguiram com grande dano das
almas, e que a Igreja - guarda vigilante do "depósito da fé"
confïado pelo seu divino Fundador - condenou com todo o
direito.[53] De fato, deploráveis propósitos e iniciativas
tendem a paralisar a ação santificadora com a qual a sagrada liturgia
orienta salutarmente ao Pai celeste os filhos de adoção.
58. Tudo, pois, seja feito em indispensável união com a
hierarquia eclesiástica. Ninguém se arrogue o direito de ser lei
para si mesmo e de impô-la aos outros por sua vontade. Somente o
sumo pontífice, na qualidade de sucessor de Pedro, ao qual o divino
Redentor confiou o rebanho universal, [54] e juntamente os
bispos, que sob a dependência da Sé Apostólica "o Espírito
Santo colocou para reger a Igreja de Deus",[55] têm o direito
e o dever de governar o povo cristão. Por isso, veneráveis
irmãos, toda vez que defendeis a vossa autoridade - oportunamente,
ainda que com severidade salutar não somente cumpris o vosso dever,
mas defendeis a própria vontade do Fundador da Igreja.
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