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39. Além disso, convirá providenciar, para que os ordinários e
os superiores maiores dos institutos religiosos escolham alguém, de
cujo auxílio se sirvam em coisa de tanta importância a que, entre
outras tantas e tão graves ocupações, por força de circunstâncias
eles não possam facilmente atender. Coisa ótima para esse fim é que
no conselho diocesano de arte sacra haja alguém perito em música sacra
e em canto, o qual possa habilmente vigiar na diocese em tal terreno e
informar o ordinário de tudo o que se tem feito e se deva fazer,
acolhendo-se e fazendo-se executar as prescrições e disposições
dele. E, se em qualquer diocese existir alguma dessas associações
que sabiamente têm sido fundadas para cultivar a música sacra, e que
têm sido louvadas e recomendadas pelos sumos pontífices, na sua
prudência poderá o ordinário ajudar-se dela para satisfazer as
responsabilidades desse seu encargo.
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