LEIS MORAIS SUPREMAS

52. A concepção que atribui ao Estado uma autoridade ilimitada, veneráveis irmãos, não é somente um erro pernicioso à vida interna das nações, à sua prosperidade e ao maior incremento do seu bem-estar, mas prejudica também as relações entre os povos, rompendo a unidade da sociedade supernacional, tirando a base e o valor ao direito das gentes, abrindo caminho à violação dos direitos alheios e tornando difícil o acordo para a convivência pacífica.

53. Embora o gênero humano, por disposição de ordem natural estabelecida por Deus, esteja dividido em grupos sociais, nações ou Estados, independentes uns dos outros, no que respeita ao modo de organizar e dirigir a sua vida interna, acha-se, contudo, ligado por recíprocos vínculos morais e jurídicos, numa grande comunidade, organizada para o bem de todos os povos e regulada por leis especiais que tutelam a sua unidade e promovem a sua prosperidade.

54. Ora, não há quem não perceba que a autonomia absoluta do Estado põe-se em aberto contraste com esta lei imanente e natural, ou melhor nega-a radicalmente, deixando à mercê da vontade dos governantes a estabilidade das relações internacionais e tirando a possibilidade de uma verdadeira união e fecunda colaboração no que respeita ao interesse geral. Porque, veneráveis irmãos, para a existência de contatos harmônicos e duradouros e de relações frutuosas, é indispensável que os povos reconheçam e observem aqueles princípios de direito natural internacional, que regulam o seu normal funcionamento e desenvolvimento. Tais princípios exigem o respeito dos relativos direitos à independência, à vida e à possibilidade de um desenvolvimento progressivo no caminho da civilização; exigem, além disso, a fidelidade aos pactos estipulados e ratificados segundo as normas do direito das gentes.

55. Não há dúvida que o pressuposto indispensável de toda a convivência pacífica entre os povos e a alma das relações jurídicas, em vigor entre eles, é a mútua confiança, a previsão e persuasão da recíproca fidelidade à palavra dada, a certeza de que tanto de uma parte como de outra existe a convicção de que "é preferível a sabedoria às armas guerreiras" (Ecl 9,18) e que se está disposto a discutir e a não recorrer à força ou a ameaça da força quando surgissem tardanças, impedimentos, alterações e contendas, coisas que podem ter a sua origem não na má vontade, mas sim em circunstâncias que se modificaram ou interesses que se contrastam.

56. Mas, por outra parte, destacar o direito das gentes da âncora do direito divino, para ligá-lo à vontade autônoma dos Estados, é o mesmo que destronar esse direito e tirar-lhe os títulos mais nobres e válidos, para abandoná-lo à infausta dinâmica do interesse privado e do egoísmo coletivo, no intuito de fazer valer os próprios direitos desconhecendo ao mesmo tempos os dos outros.