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6. Observaremos, antes de, mais nada, que com estas. nomeações
ficará completo o Sacro Colégio. E' sabido que o Nosso
Predecessor de feliz memória, Sisto V, na sua constituição
Postquam verus, de 3 de Dezembro -de 1586, depois de ter feito
notar que nos tempos antigos o Sacro Colégio fora demasiado reduzido
e que, pelo contrário, em tempos mais recentes, excessivamente
numeroso, fixou em setenta o número de Cardeais, à semelhança do
número dos anciãos de Israel (Cf. Ex 24, 1-9). E
proibiu, sob severíssimas sanções, que por nenhum motivo, por mais
grave que fosse, se ultrapassasse este número. Sem dúvida estas
disposições não obrigavam os Romanos Pontífices seus sucessores,
que poderiam aumentar ou diminuir aquele número se o houvessem julgado
necessário; não consta todavia que algum deles haja derrogado aquela
lei, que, ao contrário, teve expressa confirmação no cânone
231 do Código do Direito Canônico. O .Sacro Colégio
encontrou-se muito freqüentemente completo, com o seu número de
setenta Cardeais, nos séculos XVII e XVIII, mas jamais no
século XIX e até no século XX. Para citar um só exemplo,
recordaremos o Consistório secreto de 17 de Maio de 1706, no
qual Clemente XI quis nomear tantos Cardeais, ou sejam vinte,
quantos faltavam para completar o número de setenta: Creare
infendimus eos omnes nempe viginti, qui ad septuagenarium vestrum
numerum complendum in praesens desunt cardinales (Clemente XII,
Orationes Consistoriales, Romae, 1722, p. 32), e havendo
um dos recém-nomeados, Gabriel Filippucci, renunciado a tão
eminente dignidade, Clemente XI, no Consistório seguinte, a 7
de junho do mesmo ano, ao mesmo tempo que aceitava esta renúncia,
imediatamente preencheu a vaga com Miguel Angelo Conti, que foi mais
tarde seu imediato sucessor com o nome de Inocêncio XIII (ob.
cit., p. 38). Nós quisemos volver àquele antigo costume de
completar o número dos membros do Sacro Colégio e ao mesmo tempo
respeitar o limite imposto por Sisto V. Sentimos que o querer
ater-Nos a este limite Nos haja impedido de incluir nesta Nossa
primeira nomeação outros não poucos Prelados e Religiosos, em
especial da Cúria e Clero romanos, os quais, sobretudo pelos seus
continuados serviços à Santa Sé, se tornaram igualmente
merecedores dessa dignidade.
7. E tanto mais Nos pareceu conveniente não exceder aquele limite,
quanto é certo que nunca se há nomeado um tão grande número de
Cardeais, isto é, trinta e dois, no mesmo Consistório. As duas
maiores nomeações até agora realizaram-se nos Pontificados de
Leão X e Pio Vil, que elegeram num só Consistório 31
Cardeais. Pois Leão X, ainda que, no Consistório de 26 de
junho de 1517, houvesse manifestado o seu propósito de nomear 27
Cardeais, no subsequente, em 1 de Julho daquele mesmo ano, nomeou
31 (Arquivo Consistorial, Acta Vicecancellarii, 2, folios
39-40); e Pio VII, após seu regresso a Roma, havendo
dirigido as suas atenções ao Sacro Colégio, mui diminuído no
número devido aos acerbíssimos acontecimentos daquele tempo, no
Consistório secreto de 8 de Março de 1816, nomeou igualmente
31 Cardeais, dos quais todavia só publicou 21, reservando os
outros dez in pectore (Cf. Pio VII, Allocutio habita in Cons.
secr. die octava martii 1816).
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