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20. 2º No campo de uma nova ordem fundada sobre princípios
morais, não há lugar para a opressão manifesta ou súbdola das
peculiaridades culturais ou lingüisticas dag minorias nacionais, para
o impedimento ou contração das suas possibilidades econômicas, para
a limitação ou abolição da sua natural fecundidade. Quanto mais
conscienciosamente a competente autoridade do Estado respeitar os
direitos das minorias, tanto mais segura e eficazmente lhes pode exigir
o leal cumprimento dos deveres civis, como aos outros cidadãos.
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