O ABSOLUTISMO ESTATAL

27. Uma sã democracia, fundada sobre os princípios imutáveis da lei natural e das verdades reveladas, será resolutamente contrária àquela corrupção que atribui á legislação do Estado um poder sem freios nem limites, e que faz também do regime democrático, não obstante as aparências contrárias mas mentirosas, um puro e simples sistema de absolutismo.

28. O absolutismo do Estado (que não se deve confundir, enquanto tal, com a monarquia absoluta, da qual aqui não se trata) consiste, com efeito, no princípio errôneo de que a autoridade do Estado é ilimitada e diante dela - ainda quando dá livre curso a suas miras despóticas, ultrapassando os limites do bem e do mal -não se admite apelo algum a uma lei superior e moralmente obrigatória.

29. Um homem possuído de idéias retas acerca do Estado e da autoridade e do poder de que se acha revestido enquanto guarda da ordem social, não pensará jamais em ofender a majestade da lei positiva no âmbito de sua competência natural. Mas esta majestade do direito positivo humano só será inapelável quando se conformar - ou pelo menos não se opuser - à ordem absoluta estabelecida pelo Criador, e posta em nova luz pela revelação do Evangelho. Ela não pode subsistir senão enquanto respeitar o fundamento sobre que se apoia a pessoa humana, não menos que o Estado e o poder público. E' este o critério fundamental de toda forma sadia de governo, inclusive a democracia; critério com que deve ser julgado o valor moral de toda lei particular.