2. As espécies comutativa e distributiva dividem [suficientemente] a justiça particular [IIa/IIae q.61 a.1].

Conforme já explicado, a justiça particular se ordena a alguma pessoa singular, que se compara à comunidade assim como a parte ao todo. Ora, pode-se tomar para com alguma parte duas ordenações [diferentes]. A primeira, uma ordenação de parte a parte, [que no caso presente] é a ordenação de uma pessoa singular a outra pessoa singular. A justiça comutativa dirige esta ordenação, que consiste no que é feito mutuamente entre duas pessoas entre si. A segunda ordenação é a tomada do todo para com as partes, [que no caso presente] é a ordenação daquilo que é comum para com as pessoas singulares. A segunda ordenação é dirigida pela justiça distributiva, que é distributiva do que é comum segundo uma proporcionalidade. Portanto, existem duas espécies de justiça particular, a saber, a comutativa e a distributiva.