9. Que todo o restante do direito se origina do direito natural de duas maneiras.

A primeira maneira do direito ter origem do direito natural é como uma conclusão se origina a partir de seus princípios. Segundo esta primeira maneira, não pode originar-se a partir do direito natural o direito legal. Isto porque, existentes as premissas, a conclusão existe necessariamente. Ora, o direito natural é sempre e em todo o lugar, conforme já explicado, o que não é verdade do direito legal ou positivo. De onde que se conclui que qualquer coisa que provenha do direito natural como de uma conclusão seja também direito natural.

A segunda maneira do direito ter origem do direito natural o é por modo de determinação. Esta é a maneira pela qual o direito positivo ou legal se origina do direito natural. Por exemplo, que o ladrão deva ser punido, [pertence ao] direito natural, mas que deva ser punido através desta ou daquela pena, isto pertence ao direito positivo.