2. Os modos de instituição dos julgamentos.

É necessário que todos julguem, ou apenas alguns. Se todos [ou alguns] julgarem, julgarão de todos ou de alguns. [Em todos os casos], julgarão [de todos ou de alguns] por eleição, por sorte ou de alguns por sorteio e de outros por eleição. [Daqui resultam doze combinações de] modos, os quais são semelhantes ao que foram acima considerados quando se tratou da instituição dos principados.

Os quatro primeiros modos, nos quais todos julgam de todos, convém ao estado popular. Os quatro modos que vem em seguida, em que qualquer um, escolhido entre alguns, pode julgar de todos, pertencem à potência de poucos. Os últimos quatro modos convém ao estado dos ótimos e às repúblicas, nos quais os [juízes] são em parte escolhidos entre todos, em parte escolhidos dentre alguns.