3. O modo pelo qual se instituem as demais potências de poucos.

Há quatro espécies de estado de poucos que estão um para o outro consecutivamente segundo a ordem.

A primeira é aquela constituída de uma multidão maior, com uma menor honorabilidade de riquezas e mais ordenada segundo a razão e a lei. Segue-se-lhe uma segunda constituída por uma multidão menor, possuindo uma maior abundância de riquezas e que faz menos uso das leis. A terceira é constituída por uma multidão ainda menor que possui uma maior quantidade de riquezas. A quarte e última, péssima entre todos, é constituída de uma pouquíssima multidão e de uma máxima honorabilidade, pelo que não é regida pelas leis, mas pela vontade dos governantes.

As espécies das repúblicas de poucos se instituem pela intensificação daquilo que se observou na instituição da precedente, pois a segunda é conseqüente de[pois da primeira, e depois desta há outra que se lhe segue até a última. Em outras palavras, se a primeira é instituída grande pela multidão e pequena pela honorabilidade das riquezas, a seguinte será instituída de uma multidão menor [mas possuidora de] uma maior honorabilidade, e assim sucessivamente, até a última inclusive, a qual é instituída de uma pequeníssima multidão de poucos [possuidora de] uma máxima honorabilidade de riquezas.