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Conforme já explicado, a justiça particular se
ordena a alguma pessoa singular, que se compara à comunidade
assim como a parte ao todo. Ora, pode-se tomar para com
alguma parte duas ordenações [diferentes]. A primeira, uma
ordenação de parte a parte, [que no caso presente] é a
ordenação de uma pessoa singular a outra pessoa singular. A
justiça comutativa dirige esta ordenação, que consiste no que
é feito mutuamente entre duas pessoas entre si. A segunda
ordenação é a tomada do todo para com as partes, [que no caso
presente] é a ordenação daquilo que é comum para com as
pessoas singulares. A segunda ordenação é dirigida pela
justiça distributiva, que é distributiva do que é comum
segundo uma proporcionalidade. Portanto, existem duas
espécies de justiça particular, a saber, a comutativa e a
distributiva.
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