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Já que todo o direito é móvel, resta perguntar
qual é [a mobilidade do] direito natural e qual é [a
mobilidade do] positivo, já que ambos são semelhantemente
móveis.
[Quanto à mobilidade do direito natural], as
coisas que são naturais entre os homens são, em geral, da
mesma maneira, diferindo somente em uma minoria. Da mesma
maneira, as coisas que pertencem ao direito natural, como o
depósito dever ser devolvido ao depositante, de modo geral
deve ser observado, [a não ser em uma minoria de ocasiões].
Deve-se também observar que tudo o que é natural nos homens
como algo pertence à própria natureza [ratio] humana, como
por exemplo o fato do homem ser animal, de nenhum modo é
mutável. Isso acontece porque as naturezas [rationes] das
coisas mutáveis são imutáveis. Já o que se segue à natureza,
por exemplo, as disposições, ações e movimentos são mutáveis
na minoria [dos casos]. De uma maneira semelhante, as coisas
que pertencem à própria razão [ratio] do direito [natural],
de nenhuma maneira podem mudar, como por exemplo, que não se
deve roubar. As coisas porém que se seguem [ao direito
natural], são mutáveis em sua menor parte.
[Quanto à mobilidade do direito positivo], aquilo
que pertence ao direito na medida em que é estabelecido entre
os homens por causa de alguma utilidade não é o mesmo em todo
o lugar, assim como não se impõe em todo o lugar a mesma pena
para o ladrão.
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