3. Levanta-se uma objeção: justiças comutativa e distributiva não seriam duas espécies diferentes [IIa/IIae q.61 a.1 ad.5].

A unidade e a multiplicidade não diversificam a espécie da virtude. Ora, a justiça comutativa consiste em que algo é dado a um. A justiça distributiva em que algo é dado a muitos. Portanto, não podem as justiças comutativas e distributivas constituirem espécies diferentes.

Quanto a isto deve-se dizer que as justiças comutativa e distributiva não somente se distinguem segundo a unidade e a multiplicidade, mas segundo a diversidade da natureza da dívida: de fato, deve-se a alguém o que é comum de uma maneira diversa do que se deve a alguém o que é próprio.