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Deve-se considerar que o direito natural é aquele
para o qual o homem é inclinado pela natureza. Ora, no homem
encontra-se uma dupla natureza. A primeira, segundo a qual o
homem é animal, que é comum ao homem e aos demais animais. A
segunda, que é própria do homem enquanto homem, segundo a
qual o homem distingue pela razão o que é torpe do que é
honesto.
Os juristas chamam de direito natural aquilo que
se segue à inclinação da natureza comum do homem e dos demais
animais, assim como a união do macho e da fêmea, a educação
dos [filhos] nascidos, e outros assim.
Já o direito que se segue à inclinação própria da
natureza humana, na medida em que o homem é animal racional,
os juristas chamam de direito das gentes, porque é utilizado
por todas as gentes, [o qual diz, por exemplo], que os
acordos devem ser observados, que os embaixadores enviados ao
inimigo devem ser protegidos e outros tais.
Tanto o direito natural dos juristas, quanto o
direito das gentes, estão incluídos dentro do direito natural
de Aristóteles.
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