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Depois que foi determinado sobre o consultivo e
sobre o principado, devemos tratar agora do terceiro a que
nos tínhamos proposto, que é o judicativo e o julgamento.
As espécies de julgamento, universalmente
consideradas, são oito.
A primeira é a dos julgamentos corretivos segundo
os quais são punidos os que transgridem a lei.
A segundo é a dos julgamentos que punem aquele que
peca contra algo comum, por exemplo, contra alguma pessoa
pública.
A terceira é a dos que punem aqueles que
delinqüiram contra toda a república.
A quarta é a dos julgamentos sobre os danos e
injúrias infringidos e dos quais há disputa.
A quinta espécie dos julgamentos é a dos contratos
grandes e pequenos.
A sexta espécie é a dos julgamentos dos
homicídios, a qual possui as suas [próprias] espécies.
A primeira espécie dos julgamentos dos homicídios
é aquela que julga os homicídios feitos premeditada e
deliberadamente, e voluntariamente armando insídias.
[A segunda espécie dos julgamentos dos homicídios
é a dos homicídios involuntários].
A terceira espécie de julgamento dos homicídios é
aquela que julga os homicídios perpetrados e confessados,
sobre os quais, todavia, alega-se que isso tenha sido feito
com justiça e, sobre esta alegação, existe uma disputa se
verdadeiramente tal ato foi feito justa ou injustamente.
A quarta espécie dos julgamentos dos homicídios é
aquela que julga os homens sobre os quais alguns imputam o
homicídio, mas os [supostos culpados] eles próprios o negam.
Algumas vezes costuma-se conduzir este julgamento pelo juízo
do fogo ou da água, de tal modo que o acusado seja obrigado a
segurar um ferro em brasa com as mãos desprotegidas de
maneira que se o réu se queimar, seja condenado e, se não se
queimar, seja absolvido. Este modo de julgamento é
irracional, porque isto equivale a confiar-se à sorte e ao
julgamento divino e por isso raramente hoje é feito por
homens que fazem uso da razão, e menos ainda nas grandes
cidades onde há mais homens sábios.
A sétima espécie de julgamento é a que julga as
disputas dos peregrinos, e esta subdivide-se em duas
[espécies próprias]. A primeira é a que julga as
controvérsias que ocorrem entre os peregrinos entre si; a
segunda é a que julga as disputas que há entre peregrinos
estrangeiros e os cidadãos.
Além destas sete espécies de julgamento ainda há
uma oitava, que é a que julga sobre as pequenas comutações,
que são acerca de coisas mínimas. Destas coisas é necessário
também fazer julgamento, e estes não devem ser delegados à
multidão dos demais juízes por causa de sua pequenez; ao
contrário, [precisamente por causa de sua pequenez] devem ser
levados a um único juiz para eles delegados.
[Enumeradas as espécies dos julgamentos, o
Filósofo declara a seguir] que as diversas espécies de
julgamentos acerca dos homicídios e as que julgam sobre as
disputas entre peregrinos não serão tratadas no momento. [O
Filósofo, de fato], deseja tratar apenas das espécies de
julgamento que dizem respeito à república, porque se estes
não forem bem conduzidos, surgirão sedições nas repúblicas e
das coisas pelas quais podem ocorrer sedições e transmutações
das repúblicas é necessário que o cidadão determine.
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