VIII. AS PARTES DA REPÚBLICA. III. O JUDICATIVO.


1. As espécies de julgamento.

Depois que foi determinado sobre o consultivo e sobre o principado, devemos tratar agora do terceiro a que nos tínhamos proposto, que é o judicativo e o julgamento.

As espécies de julgamento, universalmente consideradas, são oito.

A primeira é a dos julgamentos corretivos segundo os quais são punidos os que transgridem a lei.

A segundo é a dos julgamentos que punem aquele que peca contra algo comum, por exemplo, contra alguma pessoa pública.

A terceira é a dos que punem aqueles que delinqüiram contra toda a república.

A quarta é a dos julgamentos sobre os danos e injúrias infringidos e dos quais há disputa.

A quinta espécie dos julgamentos é a dos contratos grandes e pequenos.

A sexta espécie é a dos julgamentos dos homicídios, a qual possui as suas [próprias] espécies.

A primeira espécie dos julgamentos dos homicídios é aquela que julga os homicídios feitos premeditada e deliberadamente, e voluntariamente armando insídias.

[A segunda espécie dos julgamentos dos homicídios é a dos homicídios involuntários].

A terceira espécie de julgamento dos homicídios é aquela que julga os homicídios perpetrados e confessados, sobre os quais, todavia, alega-se que isso tenha sido feito com justiça e, sobre esta alegação, existe uma disputa se verdadeiramente tal ato foi feito justa ou injustamente.

A quarta espécie dos julgamentos dos homicídios é aquela que julga os homens sobre os quais alguns imputam o homicídio, mas os [supostos culpados] eles próprios o negam. Algumas vezes costuma-se conduzir este julgamento pelo juízo do fogo ou da água, de tal modo que o acusado seja obrigado a segurar um ferro em brasa com as mãos desprotegidas de maneira que se o réu se queimar, seja condenado e, se não se queimar, seja absolvido. Este modo de julgamento é irracional, porque isto equivale a confiar-se à sorte e ao julgamento divino e por isso raramente hoje é feito por homens que fazem uso da razão, e menos ainda nas grandes cidades onde há mais homens sábios.

A sétima espécie de julgamento é a que julga as disputas dos peregrinos, e esta subdivide-se em duas [espécies próprias]. A primeira é a que julga as controvérsias que ocorrem entre os peregrinos entre si; a segunda é a que julga as disputas que há entre peregrinos estrangeiros e os cidadãos.

Além destas sete espécies de julgamento ainda há uma oitava, que é a que julga sobre as pequenas comutações, que são acerca de coisas mínimas. Destas coisas é necessário também fazer julgamento, e estes não devem ser delegados à multidão dos demais juízes por causa de sua pequenez; ao contrário, [precisamente por causa de sua pequenez] devem ser levados a um único juiz para eles delegados.

[Enumeradas as espécies dos julgamentos, o Filósofo declara a seguir] que as diversas espécies de julgamentos acerca dos homicídios e as que julgam sobre as disputas entre peregrinos não serão tratadas no momento. [O Filósofo, de fato], deseja tratar apenas das espécies de julgamento que dizem respeito à república, porque se estes não forem bem conduzidos, surgirão sedições nas repúblicas e das coisas pelas quais podem ocorrer sedições e transmutações das repúblicas é necessário que o cidadão determine.