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A primeira espécie de justiça particular é [a
justiça distributiva], aquela que consiste na distribuição do
que é comum, que é para se dividir entre aqueles que
participam da comunidade civil, seja a honra, o dinheiro, ou
qualquer outra coisa que pertença aos bens exteriores, ou
também aos males, como trabalhos, gastos e semelhantes.
A segunda espécie de justiça particular é [a
justiça comutativa], aquela que [está nas] comutações,
segundo a qual algo é transferido de uma [pessoa] a outra,
assim como a primeira espécie de justiça se tomava na medida
em que algo é transferido do que é comum aos singulares.
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