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O Filósofo a seguir declara quais leis devem ser
estabelecidas para a consistência [deste espécie ótima de
estado popular, composta de uma multidão de agricultores].
Ele afirma primeiramente que para instituir o povo
agricultor no mencionado estado popular são úteis certas leis
que foram colocadas pelos antigos. A primeira é que não seja
lícito alguém possuir na cidade qualquer quantidade de terra,
mas apenas segundo uma certa determinada quantidade. De fato,
se fosse lícito possuir qualquer quantidade de terra que
fosse possível adquirir, [seus possuidores se tornariam
excessivamente ricos] e o povo deixaria de ser um povo de
agricultores. Ou então, se fosse [permitido possuir qualquer
medida de terra, que esta não o seja em algum lugar próximo
ao município da cidade, mas num local mais remoto. Desta
maneira seu possuidor deveria morar num lugar mais remoto da
cidade do que nela mesma, e assim poderia menos maquinar e
causar dano.
A segunda lei que foi estabelecida na antigüidade
em muitas cidades, ordena que não é lícito vender ou alienar
as terras que alguém tenha recebido de seus pais [como
herança], mas apenas, [como os filhos de Israel], arrendá-las
durante algum tempo. Deste modo, pela alienação das posses,
alguns não se tornariam pobres nem outros, pela sua
aquisição, se tornariam mais ricos além da proporção.
Há uma terceira lei que dizem se dever ao
legislador Oxylo, a qual possui a mesma eficácia que a
precedente, segundo a qual não seria lícito alugar algo sobre
a porção de terra que alguém possui, nem tampouco hipotecá-
la. A razão desta lei é a mesma que a precedente, com a
diferença que esta é mais restritiva do que a anterior.
Aquela proibia a alienação da terra de modo simples, pela
qual transfere-se o domínio da mesma; esta proíbe a alienação
[do uso], ainda que conservado o domínio.
Importa ainda dirigir o povo agrícola segundo a
lei e os estatutos dos Afiteus. Os afiteus, de fato, embora
fossem muitos e tivessem poucas terras, eram, todavia, todos
agricultores. Se eles tivessem terras ou posses além de uma
determinada medida estabelecida pela lei, davam-nas aos
pobres ou aos que as tinham menos, não toda, mas dividindo-a
em partes, [após o que] retinham para si o quanto era
determinado pela lei e repassavam o restante segundo o modo
descrito, de tal maneira que também os pobres, pela terra
recebida, se apresentassem ao censo com algum excesso de
riqueza.
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