IV. A DIVISÃO DA JUSTIÇA PARTICULAR


1. As duas espécies de justiça particular: a justiça distributiva e comutativa.

A primeira espécie de justiça particular é [a justiça distributiva], aquela que consiste na distribuição do que é comum, que é para se dividir entre aqueles que participam da comunidade civil, seja a honra, o dinheiro, ou qualquer outra coisa que pertença aos bens exteriores, ou também aos males, como trabalhos, gastos e semelhantes.

A segunda espécie de justiça particular é [a justiça comutativa], aquela que [está nas] comutações, segundo a qual algo é transferido de uma [pessoa] a outra, assim como a primeira espécie de justiça se tomava na medida em que algo é transferido do que é comum aos singulares.