3. Quem são os cidadãos simplesmente considerados.

Devemos em primeiro lugar excluir da cidadania aqueles que são ditos cidadãos segundo algum modo, isto é, segundo uma metáfora ou semelhança, porque estes não são verdadeiros cidadãos.

O primeiro destes modos é segundo a habitação. Não são ditos verdadeiramente cidadãos aqueles que o são pela habitação na cidade, porque os hóspedes e os servos moram na cidade mas não são cidadãos de modo simples.

Não são verdadeiros cidadãos também aqueles que assim são ditos por estarem submetidos à jurisdição da cidade, de tal maneira que participam de sua justiça, às vezes obtendo uma sentença em seu favor, outras vezes sendo julgados e condenados.

De um terceiro modo também não são verdadeiros cidadãos as crianças, as quais não se encontram inscritas no número dos cidadãos. Também não o são os velhos, que já deixaram de pertencer ao número dos cidadãos, não podendo mais executar as obras dos cidadãos. Crianças e idosos não são cidadãos de modo simples, mas apenas segundo um certo aspecto.

Não são também cidadãos de modo simples os fugitivos e as pessoas infames.

O cidadão considerado de modo simples por nada mais poderá ser melhor reconhecido do que pelo fato de que participa da cidade pelo julgamento, de tal modo que possa julgar com poder sobre alguma coisa, possuindo, com isto, algum poder sobre os negócios da cidade.

Esta determinação do cidadão, entretanto, não é comum a todas as políticas. É manifesto em todas as coisas onde os supostos variam segundo a espécie e um dos mesmos é naturalmente primeiro, outro segundo e os demais consecutivamente, que ou nada entre estes supostos é comum de modo simples, como ocorre nas coisas equívocas, ou só com dificuldade e obscuramente encontra-se algo comum. Ora, as políticas, conforme se dirá mais adiante, diferem segundo a espécie, sendo algumas anteriores e outras posteriores. Aquelas que são ordenadas segundo a reta razão são anteriores às demais, enquanto que aquelas que são viciadas e transgridem a reta ordem da política são naturalmente posteriores às políticas não viciadas, assim como em qualquer gênero o perfeito é naturalmente anterior ao corrompido. Como algumas políticas transgridem a reta ordem, entretanto, será tratado mais adiante.

Disto se segue, porém, que diversa é a razão da cidadania nas diferentes políticas. A determinação anterior da cidadania convém maximamente ao estado popular em que qualquer [pessoa] do povo possui poder de julgamento sobre alguma coisa e de discursar. São discursantes aqueles que têm o poder de dizer a sua sentença na assembléia da cidade.

Para tornar a mencionada definição de cidadania comum a todas as políticas pode-se dizer que é cidadão não aquele que participa do julgamento e do discurso, mas aquele que pode ser constituído em um principado de conselho ou de julgamento. Aqueles que não podem assumir tais ofícios de nenhum modo parecem participar da política, de onde que não são cidadãos.

Concluímos, finalmente, que a cidade nada mais é do que a multidão de pessoas tais que possam ser ditas cidadãos, [reunidas] para [poderem alcançar] a suficiência da vida, simplesmente considerada.