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Que na justiça comutativa a igualdade é tomada
segundo uma proporção aritmética, é manifesto porque ali não
se considera a diversa proporção entre as pessoas. Nada, de
fato, diferirá se for o bom ou o mau que comete adultério. A
lei se imporá somente com a diferença do dano, de tal maneira
que quem mais foi danificado mais será recompensado, qualquer
que seja sua condição. Por exemplo, se de duas pessoas, uma é
percutida e a outra percute, ou uma é morta e a outra mata,
esta ação e paixão está dividida desigualmente, porque o que
bate ou matou terá mais do bem pretendido, que foi o realizar
a sua vontade, e assim está como em lucro, [cuja razão é ter
mais de bem e menos de mal], enquanto que aquele que é batido
ou é morto terá mais de mal, na medida em que é privada da
incolumidade ou da vida contra a sua vontade, estando assim
como em prejuízo, cuja razão é ter menos de bem e mais de
mal. O juiz tentará remediar isto tirando do lucro e
colocando no prejuízo, retirando algo do que bateu ou matou
contra a sua vontade, e exibindo à honra o que foi percutido
ou morto. O juiz, portanto, reduzirá à igualdade como se
houvesse uma linha dividida em partes desiguais, e aquele que
quiser reduzi-la à igualdade deverá retirar da maior parte
aquilo em que ela excede o termo médio de toda a linha, e
colocá-la na menor parte, de tal maneira que o termo médio de
toda a linha seja uma regra ou medida pela qual o desigual é
reduzido ao igual. [De onde que o termo médio na justiça
comutativa é tomado segundo uma igualdade da quantidade, e
não da proporção].
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