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A primeira maneira do direito ter origem do
direito natural é como uma conclusão se origina a partir de
seus princípios. Segundo esta primeira maneira, não pode
originar-se a partir do direito natural o direito legal. Isto
porque, existentes as premissas, a conclusão existe
necessariamente. Ora, o direito natural é sempre e em todo o
lugar, conforme já explicado, o que não é verdade do direito
legal ou positivo. De onde que se conclui que qualquer coisa
que provenha do direito natural como de uma conclusão seja
também direito natural.
A segunda maneira do direito ter origem do direito
natural o é por modo de determinação. Esta é a maneira pela
qual o direito positivo ou legal se origina do direito
natural. Por exemplo, que o ladrão deva ser punido, [pertence
ao] direito natural, mas que deva ser punido através desta ou
daquela pena, isto pertence ao direito positivo.
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