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Segundo o efeito, o direito natural é aquele que
tem em todo o lugar a mesma potência e virtude para induzir
ao bem e afastar do mal. Isto acontece porque a natureza, que
é causa deste direito, é a mesma em todo lugar para todos. Já
o direito que é colocado por alguém da cidade ou por algum
príncipe é virtuoso somente junto àqueles que estão sujeitos
à jurisdição daquela cidade ou príncipe.
Segundo a causa, o direito natural é aquele que
não se origina de alguma opinião humana, mas da natureza.
Assim como nas ciências especulativas há algumas coisas
naturalmente conhecidas, como os princípios indemonstráveis e
as coisas que lhe são próximas, e outras descobertas pelo
estudo do homem, assim também nas [ciências] operativas há
alguns princípios naturalmente conhecidos como princípios
indemonstráveis ou próximos a eles, como o de que o mal é
para ser evitado, que a ninguém deve ser injustamente feito
dano, não se deve roubar e outros semelhantes. Há outras
coisas, porém, que são cogitadas pela indústria humana, que
aqui nós chamamos de direito legal.
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